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Legislação aplicável

Legislação aplicável

O regime jurídico do FGD encontra-se estabelecido no Título IX do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras. Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92 de 31 de dezembro

Portaria n.º 285-B/95 (2ª Série), de 15 de setembro. Aprova o Regulamento do Fundo de Garantia de Depósitos

Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014 relativa aos sistemas de garantia de depósitos

Transpõe para o direito interno a Diretiva 2014/49/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, relativa aos sistemas de garantia de depósitos

Procede à transferência da vertente de garantia de depósitos do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo para o Fundo de Garantia de Depósitos

 

    Avisos do Banco de Portugal em vigor

    • Aviso 11/94: Estabelece o valor da contribuição anual a entregar ao Fundo de Garantia de Depósitos pelas instituições participantes.
    • Aviso 7/2001: Fixa em 50 000 EUR o valor da contribuição inicial a entregar ao Fundo de Garantia de Depósitos, prevista no n.º 1 do art. 160.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro). Revoga o Aviso n.º 8/95, de 15 de setembro.
    • Aviso 9/2009: Determina que as instituições participantes no Fundo de Garantia de Depósitos devem dispor de um sistema de informação que permita identificar os depósitos abrangidos e excluídos da garantia, bem como os seus depositantes, e remeter ao FGD no prazo de dois dias úteis uma relação completa dos respetivos créditos em determinada data.
       
    • Histórico de Avisos do Banco de Portugal relativos ao FGD

    Instruções do Banco de Portugal em vigor

    • Instrução 27/2023: Fixa em 0,0009% a taxa contributiva de base para determinação da taxa contributiva de cada instituição, bem como o valor da contribuição mínima para o Fundo de Garantia de Depósitos a realizar pelas instituições participantes (EUR 600) no ano 2024. Determina que as instituições de crédito participantes não podem substituir a sua contribuição anual por compromissos irrevogáveis de pagamento.
    • Instrução 25/2009: Define, nos termos do n.º 2 do Aviso n.º 9/2009, de 17 de novembro, o formato da relação completa, por depositante, dos créditos abrangidos pela garantia em determinada data, a enviar ao Fundo de Garantia de Depósitos.
       
    • Histórico de Instruções do Banco de Portugal relativas ao FGD