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Perguntas Frequentes

Perguntas Frequentes

1. Como posso saber se uma aplicação é um depósito?

Antes da comercialização de um depósito, as instituições entregam-lhe uma ficha de informação normalizada (no caso de depósitos simples) ou um prospeto informativo (no caso de depósitos indexados ou duais), com as caraterísticas do depósito que pretende contratar.

Todas as caraterísticas previstas na ficha de informação normalizada e no prospeto informativo constam também do contrato de depósito, que é entregue no momento da contratação.

2. Como posso saber se um depósito está abrangido pela garantia prestada pelo FGD?

As instituições de crédito participantes devem prestar ao público, de forma facilmente compreensível, todas as informações pertinentes sobre o FGD e, em particular, sobre o âmbito da garantia prestada, as suas exclusões e os prazos para o reembolso dos depósitos. Estas informações deverão ser prestadas antes da celebração do contrato de depósito e devem estar disponíveis nos balcões das instituições de crédito, em local bem identificado e diretamente acessível, ou por via eletrónica no caso da utilização de serviços de homebanking

Aquando da comercialização de um depósito, as instituições participantes devem entregar-lhe um formulário de informação do depositante (FID), com informação relativa à proteção do depósito e informá-lo sobre se o depósito contratado é elegível para a garantia prestada pelo FGD.

As instituições participantes devem ainda confirmar-lhe se o seu depósito está abrangido pela garantia prestada pelo FGD através da inclusão nos extratos de conta de uma referência à FID, devendo essa ficha ser-lhe fornecida, pelo menos uma vez por ano.

3. Todos os depósitos constituídos em Portugal estão abrangidos pela garantia prestada pelo FGD?

Nem todos os depósitos constituídos em Portugal estão abrangidos pela garantia prestada pelo FGD.

Mais concretamente, estão abrangidos pela garantia prestada pelo FGD os depósitos constituídos em Portugal junto das instituições de crédito que participam no FGD, melhor identificadas na resposta à pergunta seguinte.

Em situações excecionais, em geral relacionadas com a natureza do titular do depósito, certos depósitos podem não beneficiar de qualquer garantia, como se explica na questão 6.

Os depósitos captados em Portugal sob o regime de livre prestação de serviços ou por sucursais de instituições de crédito com sede noutro Estado membro da União Europeia serão abrangidos pela garantia prestada pelo sistema de garantia de depósitos desse país, o qual deverá fornecer uma proteção equivalente à concedida pelo FGD. Contudo, no caso de indisponibilidade de depósitos numa instituição de crédito da União Europeia com uma sucursal em Portugal, o FGD poderá, em cooperação com o sistema de garantia de depósitos do país de origem, efetuar o reembolso dos depósitos constituídos em Portugal, atuando por conta desse Fundo e de acordo com as instruções por este fornecidas.

4. Quais são as instituições de crédito que participam no FGD?

Estão abrangidos pela garantia prestada pelo FGD os depósitos constituídos em Portugal junto das seguintes entidades:

  1. Instituições de crédito com sede em Portugal autorizadas a receber depósitos;
     
  2. Sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede em países que não sejam membros da União Europeia, relativamente aos depósitos captados pelas suas sucursais em Portugal. Contudo, caso o Banco de Portugal considere que o sistema de garantia de depósitos do país de origem dessa instituição de crédito confere uma proteção em termos equivalentes aos proporcionados pelo FGD, designadamente no que respeita ao âmbito de cobertura e ao limite da garantia, e sem prejuízo de acordos bilaterais existentes sobre a matéria, esses depósitos serão, ao invés, garantidos pelo sistema de garantia de depósitos do país de origem.

Para saber se a instituição de crédito em que tem constituídos os seus depósitos participa no FGD consulte a lista de entidades participantes.

5. Qual o montante garantido pelo FGD?

O FGD garante o reembolso da totalidade dos seus depósitos em cada instituição de crédito, até ao limite máximo de 100 000 EUR, por depositante. O limite máximo aplica-se sobre o valor global dos saldos de cada depositante considerando todos os depósitos constituídos sobre cada instituição de crédito.

Exemplo 1 - Depositante possui uma conta singular numa instituição de crédito

DEPOSITANTE

MONTANTE DEPOSITADO

LIMITE MÁXIMO DA GARANTIA

MONTANTE ATRIBUIÍDO AO DEPOSITANTE

A

20 000 EUR

100 000 EUR

20 000 EUR

B

50 000 EUR

100 000 EUR

50 000 EUR

C

150 000 EUR

100 000 EUR

100 000 EUR


Exemplo 2 - Depositante possui diferentes contas na mesma instituição de crédito

DEPOSITANTE

MONTANTE DEPOSITADO

MONTANTE GLOBAL POR CLIENTE

LIMITE MÁXIMO DA GARANTIA

MONTANTE ATRIBUIÍDO AO DEPOSITANTE

A

Conta à ordem: 15 000 EUR

165 000 EUR

100 000 EUR

100 000 EUR

Depósito a prazo: 100 000 EUR

Conta poupança-habitação: 50 000 EUR

Adicionalmente, serão garantidos na sua totalidade, e como tal potencialmente para além do limite de 100 000 EUR, pelo período de um ano a partir da data em que o montante tenha sido creditado na respetiva conta de depósito, os seguintes depósitos:

  1. Depósitos decorrentes de transações imobiliárias relacionadas com prédios urbanos habitacionais privados;

  2. Depósitos com objetivos sociais, que venham a ser determinados em diploma próprio;

  3. Depósitos cujo montante resulte do pagamento de prestações de seguros ou indemnizações por danos resultantes da prática de um crime ou de condenação indevida.

6. Quais os depósitos excluídos da garantia de reembolso prestada pelo FGD?

Estão excluídos da garantia de reembolso prestada pelo FGD, mesmo se constituídos em entidades participantes no Fundo:

  1. Os depósitos em nome e por conta de:
    • Instituições de crédito;
    • Empresas de investimento;
    • Instituições financeiras;
    • Empresas de seguros e de resseguros;
    • Instituições de investimento coletivo;
    • Fundos de pensões (com exceção das contas de depósito de fundos de pensões cujos associados sejam pequenas ou médias empresas);
    • Entidades do setor público administrativo nacional e estrangeiro (com exceção das contas de depósito de autarquias locais com um orçamento anual igual ou inferior a 500 000 EUR);
    • Organismos supranacionais ou internacionais;
       
  2. Os depósitos decorrentes de operações em relação às quais tenha sido proferida uma condenação penal, transitada em julgado, pela prática de atos de branqueamento de capitais;
     
  3. Os depósitos cujo titular não tenha sido identificado através da apresentação dos elementos previstos nas normas que regulam a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento de terrorismo, à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos;
     
  4. Os depósitos de pessoas e entidades que, nos dois anos anteriores à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos, ou em que tenha sido adotada uma medida de resolução, tenham tido participação, direta ou indireta, igual ou superior a 2% do capital social da instituição de crédito ou tenham sido membros dos órgãos de administração da instituição de crédito, salvo se ficar demonstrado que não estiveram, por ação ou omissão, na origem das dificuldades financeiras da instituição de crédito e que não contribuíram, por ação ou omissão, para o agravamento de tal situação.

7. Qual a garantia do meu depósito junto de uma sucursal de uma instituição de crédito com sede noutro país da União Europeia?

Se a instituição junto da qual efetuou o seu depósito for uma sucursal de uma instituição de crédito com sede noutro país da União Europeia, a cobertura do seu depósito é dada pelo regime de garantia do país onde se localiza a sede dessa instituição e o seu limite é de 100 000 EUR.

Estas instituições devem prestar ao público, de forma facilmente compreensível, todas as informações essenciais relativas aos sistemas de garantia de que beneficiam os depósitos que recebem, nomeadamente as respetivas identificação e disposições, bem como os respetivos montantes, âmbito de cobertura e prazo máximo de reembolso. Caso os depósitos se encontrem excluídos da garantia, as instituições devem informar os respetivos depositantes desse facto.

Tratando-se de uma instituição com sede num país que, embora pertencente à União Europeia, não seja membro da área do euro (Bulgária, Croácia, Dinamarca, Hungria, Polónia, República Checa, Roménia e Suécia), o cliente bancário deverá ter em consideração que o montante poderá ser pago na moeda do país de origem.

8. Existem depósitos constituídos no estrangeiro que beneficiam da garantia concedida pelo FGD?

Sim, também estão abrangidos pela garantia prestada pelo FGD os depósitos constituídos noutros Estados membros da União Europeia junto de sucursais de instituições de crédito com sede em Portugal.

Contudo, não estão abrangidos pela garantia prestada pelo FGD, mas antes pela garantia concedida pelo sistema de garantia de depósitos desses países, os depósitos constituídos em países que não sejam membros da União Europeia junto de sucursais de instituições de crédito com sede em Portugal, bem como os depósitos constituídos fora de Portugal junto de filiais de instituições de crédito portuguesas.

9. Quando é que o FGD procede ao reembolso dos depositantes?

O FGD reembolsará os depositantes afetados no caso de se verificar uma situação de indisponibilidade dos depósitos numa instituição de crédito participante.

Considera-se que há indisponibilidade dos depósitos quando numa das seguintes situações:

  1. A instituição de crédito participante, por razões diretamente relacionadas com a sua situação financeira, não tiver efetuado o reembolso de depósitos vencidos e exigíveis nas condições legais e contratuais aplicáveis e o Banco de Portugal tiver verificado, no prazo máximo de 5 dias úteis após tomar conhecimento dessa ocorrência, que a instituição não mostra ter possibilidade de reembolsar os depósitos nesse momento nem tem perspetivas de vir a fazê-lo nos dias mais próximos;
     
  2. O Banco de Portugal tiver tornado pública a decisão que revogue a autorização da instituição de crédito participante, caso tal publicação ocorra antes da verificação referida na alínea anterior.

10. Qual é o prazo para o reembolso dos depósitos pelo FGD?

O FGD dispõe de um prazo máximo de 7 dias úteis, a contar da data da indisponibilidade dos depósitos, para reembolsar os depositantes abrangidos pela garantia.

11. Como é que o FGD procede ao reembolso dos depositantes?

O reembolso será disponibilizado pelo FGD com a maior brevidade possível, sem necessidade de apresentação de qualquer pedido por parte dos depositantes, e através dos meios que na situação em apreço se mostrem mais convenientes.

Para o reembolso será utilizado um sistema de informação especificamente concebido para essas operações – o RED.

Na prática, caso a garantia do FGD venha a ser acionada, será disponibilizada aos depositantes uma aplicação acessível através da Internet na qual os depositantes poderão, após a respetiva credenciação, consultar informação relativa aos seus depósitos e interagir com o FGD, incluindo para indicar uma conta bancária para a qual pretendem que seja transferido o valor a reembolsar pelo FGD.

Nos casos em que os depositantes não tenham possibilidade de utilizar a aplicação, caberá ao FGD procurar contactar os depositantes, com base nas informações a prestar pela instituição de crédito participante cujos depósitos tenham sido considerados indisponíveis, para proceder ao reembolso dos depósitos.

O instrumento de pagamento privilegiado no processo de reembolso é a transferência a crédito (transferência bancária), tendo em conta a sua segurança e auditabilidade, não sendo de excluir, porém, a utilização de outros métodos de pagamento.

12. Os depósitos expressos em moeda estrangeira também são abrangidos pela garantia do FGD?

Sim. Os depósitos denominados em moeda estrangeira também são abrangidos pela garantia do FGD, devendo ser convertidos em euros, para efeitos de reembolso, ao câmbio da data da indisponibilidade dos depósitos.

13. Os juros dos depósitos também são incluídos nos saldos dos depósitos para efeitos de garantia?

Sim. Os juros dos depósitos são incluídos nos saldos dos depósitos abrangidos pela garantia do FGD e são contados até à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos.

14. Se uma pessoa for depositante em mais do que uma instituição de crédito participante no FGD, o limite da garantia aplica-se ao valor global dos depósitos nas várias instituições?

Não. O FGD garante o reembolso da totalidade dos seus depósitos em cada instituição de crédito, até ao limite máximo de 100 000 EUR, por depositante. A garantia é aplicada por instituição de crédito, pelo que o facto de um titular ter sido eventualmente reembolsado pelo FGD devido à verificação de uma situação de indisponibilidade dos depósitos numa determinada instituição, não prejudica a sua garantia pelos depósitos constituídos junto de uma outra instituição, desde que ambas sejam participantes no FGD.

15. Como são tratados os saldos das contas de depósitos com mais do que um titular?

No caso de contas coletivas, conjuntas ou solidárias, na ausência de previsão expressa em contrário, presumir-se-á, para efeitos do reembolso, que os saldos pertencem em partes iguais aos vários titulares, sendo reembolsado a cada titular a parte que lhe é imputável até ao limite de 100 000 EUR.

Contudo, os depósitos numa conta à qual tenham acesso várias pessoas na qualidade de membros de uma associação ou de uma comissão especial desprovidas de personalidade jurídica são agregados como se tivessem sido feitos por um único depositante, sendo reembolsados até ao limite de 100 000 EUR.

Exemplo 1 - Vários depósitos com titulares em comum

DEPOSITANTE

MONTANTE DEPOSITADO

MONTANTE GLOBAL POR CLIENTE

LIMITE MÁXIMO DA GARANTIA

MONTANTE ATRIBUIÍDO AO DEPOSITANTE

A

Conta à ordem: 60 000 EUR

Depósito a prazo: 152 000 EUR

106 000 EUR

100 000 EUR

100 000 EUR

B

106 000 EUR

100 000 EUR

100 000 EUR


Exemplo 2 - Um depósito com titulares em comum

DEPOSITANTE

MONTANTE DEPOSITADO

MONTANTE GLOBAL POR CLIENTE

LIMITE MÁXIMO DA GARANTIA

MONTANTE ATRIBUIÍDO AO DEPOSITANTE

A

Depósito a prazo: 250 000 EUR

62 500 EUR

100 000 EUR

62 500 EUR

B

62 500 EUR

100 000 EUR

62 500 EUR

C

62 500 EUR

100 000 EUR

62 500 EUR

D

62 500 EUR

100 000 EUR

62 500 EUR

 

Exemplo 3 - Dois titulares apenas com um depósito em comum

DEPOSITANTE

MONTANTE DEPOSITADO

MONTANTE GLOBAL POR CLIENTE

LIMITE MÁXIMO DA GARANTIA

MONTANTE ATRIBUIÍDO AO DEPOSITANTE

A

Conta a prazo: 90 000 EUR

Conta à ordem: 120 000 EUR

 

150 000 EUR

100 000 EUR

100 000 EUR

B

 

60 000 EUR

100 000 EUR

60 000 EUR

16. Os depósitos constituídos por empresas junto de instituições de crédito participantes no FGD encontram-se abrangidos pela garantia proporcionada pelo Fundo?

Sim. Os depósitos constituídos por empresas junto de instituições de crédito participantes no FGD encontram-se abrangidos pela garantia por este proporcionada, desde que não se verifique nenhuma das causas de exclusão da garantia.

Uma vez que o limite da garantia do FGD se aplica com referência a cada depositante, no caso do depósito titulado por uma pessoa coletiva, considera-se a entidade como um único depositante, sendo o limite de 100 000 EUR aplicável à totalidade das contas de depósito detidas na mesma instituição de crédito participante no FGD.

Recorda-se que estão excluídos da garantia de reembolso pelo FGD, mesmo se constituídos em entidades participantes no Fundo:

  1. Os depósitos em nome e por conta de:
     
    • Instituições de crédito;
    • Empresas de investimento;
    • Instituições financeiras;
    • Empresas de seguros e de resseguros;
    • Instituições de investimento coletivo;
    • Fundos de pensões (com exceção das contas de depósito de fundos de pensões cujos associados sejam pequenas ou médias empresas),
    • Entidades do setor público administrativo nacional e estrangeiro (com exceção das contas de depósito de autarquias locais com um orçamento anual igual ou inferior a 500 000 EUR);
    • Organismos supranacionais ou internacionais;
       
  2. Os depósitos decorrentes de operações em relação às quais tenha sido proferida uma condenação penal, transitada em julgado, pela prática de atos de branqueamento de capitais;
     
  3. Os depósitos cujo titular não tenha sido identificado através da apresentação dos elementos previstos nas normas que regulam a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento de terrorismo, à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos;
     
  4. Os depósitos de pessoas e entidades que, nos dois anos anteriores à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos, ou em que tenha sido adotada uma medida de resolução, tenham tido participação, direta ou indireta, igual ou superior a 2% do capital social da instituição de crédito ou tenham sido membros dos órgãos de administração da instituição de crédito, salvo se ficar demonstrado que não estiveram, por ação ou omissão, na origem das dificuldades financeiras da instituição de crédito e que não contribuíram, por ação ou omissão, para o agravamento de tal situação.

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