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Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas

Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas

Em cumprimento das Recomendações emitidas pelo Conselho de Prevenção de Corrupção no sentido de os órgãos dirigentes máximos das entidades gestoras de dinheiros, valores ou património públicos, seja qual for a sua natureza, deverem adotar e divulgar Planos de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas, o FGD dispõe também de um Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas.

Atendendo ao regime jurídico instituído pelo artigo 168.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras , segundo o qual incumbe ao Banco de Portugal assegurar os serviços técnicos e administrativos indispensáveis ao bom funcionamento do FGD, este Plano procede, designadamente, à identificação dos riscos potenciais de corrupção e infrações conexas associados à atividade do Fundo, acompanhada das correspondentes medidas preventivas adotadas e executadas, tendo por referência todas as estruturas orgânicas do Banco de Portugal que asseguram os serviços técnicos e administrativos do FGD.

Ainda que o FGD partilhe da política de gestão de riscos de corrupção e infrações conexas adotada pelo Banco de Portugal e beneficie dos instrumentos já existentes no Banco de Portugal que cumpram as mesmas finalidades, considerou-se justificado que o FGD disponha de um Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas próprio, como um instrumento útil para a sistematização de procedimentos e para o incremento da transparência no exercício da sua missão.

Ao adotar e publicitar o seu Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas, o FGD dá cumprimento às Recomendações n.º 1/2009, de 1 de julho,  n.º 1/2010, de 7 de abril, e n.º 1/2015, de 1 de julho, do Conselho de Prevenção da Corrupção e reforça o seu compromisso de transparência e rigor na prevenção de riscos de gestão, incluindo de riscos de corrupção e infrações conexas.