Efetivação do reembolso
Efetivação do reembolso
O reembolso será disponibilizado pelo FGD com a maior brevidade possível, sem necessidade de apresentação de qualquer pedido por parte dos depositantes, e através dos meios que na situação em apreço se mostrem mais convenientes (com particular primazia para o reembolso por transferência bancária).
Atualmente o FGD dispõe de um prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data da indisponibilidade dos depósitos, para reembolsar os depositantes abrangidos pela garantia. Contudo, pretendendo-se que o FGD venha a otimizar os seus métodos de reembolso e a torná-los mais expeditos, os prazos máximos para reembolso de depósitos por parte do FGD têm vindo a ser sucessivamente encurtados. Assim, até 31 de dezembro de 2020, o prazo máximo de reembolso era de 15 dias úteis e doravante aplicar-se-ão os seguintes prazos:
- 10 dias úteis (a contar da data da indisponibilidade dos depósitos), de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2023;
- 7 dias úteis (a contar da data da indisponibilidade dos depósitos), a partir de 1 de janeiro de 2024.
No caso de o FGD ter de efetuar algum reembolso antes de 31 de dezembro de 2023, será disponibilizado aos depositantes abrangidos pela garantia, no prazo máximo de 7 dias úteis, uma parcela até 10 000 EUR dos seus depósitos garantidos pelo FGD.
Sistema de pedido de reembolso on-line
Com o intuito de aumentar as capacidades operacionais do FGD para fazer face a possíveis eventos de reembolso de depósitos, o Fundo dispõe, desde o início de 2018, de um sistema de informação especificamente concebido para essas operações – o RED.
Na prática, caso o FGD venha a ser acionado, será disponibilizada aos depositantes uma aplicação acessível através da Internet na qual os depositantes poderão, após a respetiva credenciação, consultar informação relativa aos seus depósitos e interagir com o FGD, incluindo para indicar uma conta bancária para a qual pretendem que seja transferido o valor a reembolsar pelo FGD.
O novo sistema de reembolso confere maior agilização e segurança na execução de reembolsos. Nos casos em que os depositantes não tenham possibilidade de utilizar a aplicação, caberá ao FGD procurar contactar os depositantes, com base nas informações a prestar pela instituição de crédito participante cujos depósitos tenham sido considerados indisponíveis, para proceder ao reembolso dos depósitos.
O instrumento de pagamento privilegiado no processo de reembolso é a transferência a crédito, tendo em conta a sua segurança e auditabilidade, não sendo de excluir, porém, a utilização de outros métodos de pagamento.