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Depósitos abrangidos

Depósitos abrangidos

A garantia prestada pelo FGD abrange todas as contas de depósito constituídas junto das instituições de crédito participantes, com exceção das situações indicadas abaixo.

    As instituições de crédito participantes devem prestar ao público, de forma facilmente compreensível, todas as informações pertinentes sobre o FGD e, em particular, sobre o âmbito da garantia prestada, suas exclusões e os prazos para o reembolso dos depósitos. Estas informações deverão ser prestadas antes da celebração do contrato de depósito e devem estar disponíveis nos balcões das instituições de crédito, em local bem identificado e diretamente acessível, ou por via eletrónica no caso da utilização de serviços de homebanking.  

    As instituições de crédito participantes devem informar os seus depositantes se os depósitos contratados são elegíveis para a garantia prestada pelo FGD.

    A indicação de que o seu depósito beneficia da garantia prestada pelo FGD deve constar da Ficha de Informação Normalizada relativa ao seu depósito. Se tiver dúvidas se o produto financeiro que subscreveu ou pretende subscrever é um depósito com garantia do FGD solicite a Ficha de Informação Normalizada.

    Adicionalmente, aquando da comercialização de um depósito, as instituições participantes devem entregar-lhe um formulário de informação do depositante (FID), com informação relativa à proteção do depósito e informá-lo sobre se o depósito contratado é elegível para a garantia prestada pelo FGD. As instituições participantes devem ainda confirmar-lhe se o seu depósito está abrangido pela garantia prestada pelo FGD através da inclusão nos extratos de conta de uma referência à FID, devendo essa ficha ser-lhe fornecida, pelo menos uma vez por ano.

    Exceções à garantia de depósitos prestada pelo FGD:

    1. Contas de depósito constituídas em nome e por conta de:
      • Instituições de crédito;
      • Empresas de investimento;
      • Instituições financeiras;
      • Empresas de seguros e de resseguros;
      • Instituições de investimento coletivo;
      • Fundos de pensões (com exceção das contas de depósito de fundos de pensões cujos associados sejam pequenas ou médias empresas);
      • Entidades do setor público administrativo nacional e estrangeiro (com exceção das contas de depósito de autarquias locais com um orçamento anual igual ou inferior a 500 000 EUR);
      • Organismos supranacionais ou internacionais.
    2. Contas de depósito decorrentes de operações em relação às quais tenha sido proferida uma condenação penal, transitada em julgado, pela prática de atos de branqueamento de capitais;
    3. Os depósitos cujo titular não tenha sido identificado através da apresentação dos elementos previstos nas normas que regulam a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento de terrorismo, à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos;
    4. Contas de depósitos de pessoas e entidades que, nos dois anos anteriores à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos, ou em que tenha sido adotada uma medida de resolução, tenham tido participação, direta ou indireta, igual ou superior a 2% do capital social da instituição de crédito ou tenham sido membros dos órgãos de administração da instituição de crédito, salvo se ficar demonstrado que não estiveram, por ação ou omissão, na origem das dificuldades financeiras da instituição de crédito e que não contribuíram, por ação ou omissão, para o agravamento de tal situação.