Informação geral
O Fundo de Garantia de Depósitos, criado pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira, tendo iniciado a sua actividade em Dezembro de 1994.
Todas as instituições de crédito com sede em Portugal autorizadas a receber depósitos participam obrigatoriamente no Fundo, com excepção das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo e da Caixa Central, que fazem parte do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, as quais são abrangidas pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo. Participam também obrigatoriamente no Fundo as instituições de crédito com sede em países que não sejam membros da Comunidade Europeia, relativamente aos depósitos captados pelas suas sucursais em Portugal, salvo se esses depósitos estiverem cobertos por um sistema de garantia do país de origem em termos que o Banco de Portugal considere equivalentes aos proporcionados pelo Fundo e sem prejuízo de acordos bilaterais existentes sobre a matéria.
De um ponto de vista macroeconómico, o Fundo visa responder à necessidade de garantir a estabilidade do sistema financeiro e dos sistemas de pagamento (prevenindo os efeitos nefastos e as consequências sistémicas de eventuais corridas aos bancos); de um ponto de vista microeconómico, a sua incumbência de garantir o pagamento de depósitos tem por objectivo zelar pelos interesses dos depositantes, sobretudo dos pequenos, que têm maior dificuldade de avaliar o risco das instituições de crédito.
O Fundo garante o reembolso da totalidade do valor global dos saldos em dinheiro de cada depositante, desde que esse valor não ultrapasse 100 000 euros.
Os depósitos são garantidos independentemente da moeda em que se encontram denominados e de o depositante ser ou não residente em Portugal. No entanto, alguns depósitos encontram-se excluídos do esquema de garantia - como os depósitos das instituições de crédito, sociedades financeiras, companhias de seguros, Fundos de Investimento, Fundos de Pensões e de organismos da Administração central ou local. Além disso, de forma a evitar conflitos de interesses, também não se encontram cobertos os depósitos dos membros dos órgãos de gestão, accionistas qualificados, auditores externos e empresas não financeiras sob controlo da instituição de crédito em questão ou juntamente com ela pertencentes ao mesmo grupo.
O Fundo pode também intervir a título preventivo, colaborando, com carácter transitório, em acções destinadas a restabelecer as condições de solvabilidade e de liquidez das mesmas instituições de crédito, no âmbito de planos de recuperação e saneamento conduzidos pelo Banco de Portugal.
Os recursos financeiros do Fundo de Garantia de Depósitos resultam, no essencial, das contribuições iniciais (do Banco de Portugal e das instituições de crédito participantes), das contribuições periódicas anuais (das instituições de crédito participantes) e dos rendimentos das aplicações financeiras.
As contribuições anuais são determinadas com base na média mensal dos depósitos durante o ano anterior e em função da taxa contributiva fixada, ponderada pelo rácio de solvabilidade de cada uma das instituições (quanto menor este for, maior será a contribuição). O pagamento das contribuições anuais pode ser parcialmente substituído (até 75%, no máximo) por um compromisso, contratual e irrevogável, de entrega dos fundos correspondentes, se e quando se verificar a sua necessidade, sendo garantido por títulos caracterizados por reduzido risco de crédito e liquidez elevada.
Se os recursos se revelarem insuficientes para fazer face às suas obrigações, o Fundo de Garantia de Depósitos pode solicitar contribuições especiais ou recorrer a empréstimos.
Verificando-se uma situação de urgência, designadamente se puderem estar em causa aspectos de estabilidade sistémica, o Banco de Portugal poderá, nas condições definidas na sua Lei Orgânica, facultar temporariamente ao Fundo os recursos adequados à satisfação das suas necessidades imediatas.