Regime Geral | Regulamento | Avisos | Instruções

Legislação

Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras:

(Disposições do Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 246/95, de 14 de Setembro, pelo Decreto-Lei nº 232/96, de 5 de Dezembro, pelo Decreto-Lei nº 222/99, de 22 de Junho, pelo Decreto-Lei nº 250/2000, de 13 de Outubro, pelo Decreto-Lei nº 201/2002, de 26 de Setembro e pelo Decreto-Lei nº 211-A/2008, de 3 de Novembro, relativas à garantia de depósitos e ao respectivo Fundo)

TÍTULO II

Autorização das instituições de crédito com sede em Portugal

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CAPÍTULO II

Processo de autorização

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Artigo 22.º

Revogação da autorização

1 - A autorização da instituição de crédito pode ser revogada com os seguintes fundamentos, além de outros legalmente previstos:

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g) Se a instituição não cumprir as obrigações decorrentes da sua participação no Fundo de Garantia de Depósitos;

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TÍTULO IV

Actividade em Portugal de instituições de crédito com sede no estrangeiro

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CAPÍTULO II

Sucursais

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Artigo 49.º
Requisitos do estabelecimento

1 – É condição do estabelecimento da sucursal que o Banco de Portugal receba, da autoridade de supervisão do país de origem, uma comunicação da qual constem:

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f) Descrição pormenorizada do sistema de garantia de depósitos de que a instituição de crédito participe e que assegure a protecção dos depositantes da sucursal

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TÍTULO VI

Regras de conduta

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CAPÍTULO II

Segredo profissional

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Artigo 79.º
Excepções ao dever de segredo

1 - Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição.
2 – Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados:

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c) Ao Fundo de Garantia de Depósitos, no âmbito das suas atribuições;

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Artigo 81.º
Cooperação com outras entidades

1 - O disposto nos artigos anteriores não obsta, igualmente, a que o Banco de Portugal troque informações com a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, com o Instituto de Seguros de Portugal, com a Caixa Central do Crédito Agrícola Mútuo, com autoridades, organismos e pessoas que exerçam funções equivalentes às destas entidades em outro Estado membro da comunidade Europeia e ainda com as seguintes entidades igualmente pertencentes a um Estado membro da Comunidade Europeia:

a) Organismos encarregados da gestão dos sistemas de garantia de depósitos ou de protecção dos investidores, quanto às informações necessárias ao cumprimento das suas funções;

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Artigo 89.º
Publicidade

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2 – As mensagens publicitárias que mencionem a garantia dos depósitos devem limitar-se a referências meramente descritivas e não podem conter quaisquer juízos de valor nem estabelecer comparações com a garantia dos depósitos de outras instituições.

 

TÍTULO IX

FUNDO DE GARANTIA DE DEPÓSITOS

Artigo 154.º

Criação e natureza do Fundo

1 - É criado o Fundo de Garantia de Depósitos, adiante designado por Fundo, pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira.
2 - O Fundo tem sede em Lisboa e funciona junto do Banco de Portugal.
3 - O Fundo goza de um regime especial nos termos da lei quadro dos institutos públicos, regendo-se pelo presente decreto-lei, pelos seus regulamentos e, em tudo o que não for por estes fixado em contrário pela mesma lei quadro dos institutos públicos.

Artigo 155.º
Objecto

1 - O Fundo tem por objecto garantir o reembolso de depósitos constituídos nas instituições de crédito que nele participem.
2- O Fundo pode igualmente colaborar, com carácter transitório, em acções destinadas a:
a) Restabelecer as condições de solvabilidade e de liquidez das instituições de crédito que nele participem, no âmbito do programa de intervenção previsto no artigo 142º;
b) Prestar apoio financeiro ao Sistema de Indemnização aos Investidores, nas modalidades de empréstimo ou de prestação de garantia, nomeadamente nos casos em que na origem do seu accionamento se encontrem instituições de crédito participantes do Fundo.
3 – Para efeitos do disposto no presente título, entende-se por depósito os saldos credores que, nas condições legais e contratuais aplicáveis, devam ser restituídos pela instituição de crédito e consistam em disponibilidades monetárias existentes numa conta ou que resultem de situações transitórias decorrentes de operações bancárias normais.
4 – São abrangidos pelo disposto no número anterior os fundos representados por certificados de depósito emitidos pela instituição de crédito, mas não os representados por outros títulos de dívida por ela emitidos nem os débitos emergentes de aceites próprios ou de promissórias em circulação.

Artigo 156.º
Instituições participantes

1 - Participam obrigatoriamente no Fundo:
a) As instituições de crédito com sede em Portugal autorizadas a receber depósitos;
b) As instituições de crédito com sede em países que não sejam membros da Comunidade Europeia, relativamente aos depósitos captados pelas suas sucursais em Portugal, salvo se esses depósitos estiverem cobertos por um sistema de garantia do país de origem em termos que o Banco de Portugal considere equivalentes aos proporcionados pelo Fundo e sem prejuízo de acordos bilaterais existentes sobre a matéria;
c) Até 31 de Dezembro de 1999, as instituições de crédito constantes do anexo III da Directiva n.º. 94/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativamente aos depósitos captados pelas suas sucursais em Portugal.
2 - Em complemento da garantia prevista no sistema do país de origem, podem participar no Fundo as instituições de crédito com sede noutros Estados membros da Comunidade Europeia, relativamente aos depósitos captados pelas suas sucursais em Portugal, se o nível ou o âmbito daquela garantia forem inferiores aos proporcionados pelo Fundo.
3 - As instituições de crédito referidas no número anterior ficarão sujeitas às normas legais
e regulamentares relativas ao Fundo.
4 - O Banco de Portugal definirá, por aviso e com observância dos princípios estabelecidos nos artigos 160º. a 162º., as condições segundo as quais as instituições de crédito referidas no n.º 2 poderão participar no Fundo e dele ser excluídas.
5 - Se uma das instituições de crédito mencionadas no nº. 2 for excluída do Fundo, os depósitos efectuados nas suas sucursais anteriormente à data da exclusão continuarão por ele garantidos até à data dos seus próximos vencimentos.
6 - O Fundo de Garantia de Depósitos coopera com outros organismos ou instituições que desempenhem funções análogas às suas no âmbito da garantia de depósitos, designadamente no que respeita à garantia de depósitos captados em Portugal por sucursais de instituições de crédito com sede noutros Estados membros ou captados noutros Estados membros por sucursais de instituições de crédito com sede em Portugal.
7 - Rege-se por lei especial a garantia dos depósitos captados pelas caixas de crédito
agrícola mútuo pertencentes ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo.

Artigo 157.º
Dever de informação

1 – As instituições de crédito que captem depósitos em Portugal devem prestar ao público, de forma facilmente compreensível, todas as informações pertinentes relativas aos sistemas de garantia de que beneficiem os depósitos que recebem, nomeadamente as respectivas identificação e disposições, bem como os respectivos montante, âmbito de cobertura e prazo máximo de reembolso.
2 – As instituições de crédito devem, de igual modo, informar os respectivos depositantes sempre que os depósitos se encontrem excluídos da garantia.
3 – A informação deve encontrar-se disponível nos balcões, em local bem identificado e directamente acessível.
4 – A pedido do interessado, as entidades referidas no nº 2 devem prestar informação sobre as condições de que depende o reembolso no âmbito da garantia de depósitos e sobre as formalidades necessárias para a sua obtenção.
5 – As instituições de crédito devem comunicar ao Banco de Portugal os termos e condições dos depósitos captados junto do público que se encontrem abrangidos pelo âmbito de cobertura do Fundo.
6 – O Banco de Portugal define, por aviso, os elementos, o modo e a periodicidade da comunicação prevista no número anterior.

Artigo 158.º
Comissão directiva

1 - O Fundo é gerido por uma comissão directiva composta por três membros, sendo o presidente um elemento do conselho de administração do Banco de Portugal, por este designado, outro nomeado pelo Ministro responsável pela área das finanças, em sua representação, e um terceiro designado pela associação que em Portugal represente as instituições de crédito participantes que, no seu conjunto, detenham o maior volume de depósitos garantidos.
2 - O presidente da comissão directiva tem voto de qualidade.
3 - O Fundo obriga-se pela assinatura de dois membros da comissão directiva.
4 - Os membros da comissão directiva exercem as suas funções por mandatos de três anos, renováveis até ao máximo de três mandatos, podendo acumular as suas funções com quaisquer outras, públicas ou privadas, desde que autorizados para o efeito no acto de nomeação.

Artigo 159.º
Recursos financeiros (*)

1 – O Fundo disporá dos seguintes recursos:
a) Contribuições iniciais das instituições de crédito participantes;
b) Contribuições periódicas e contribuições especiais das instituições de crédito participantes;
c) Importâncias provenientes de empréstimos;
d) Rendimentos da aplicação de recursos;
e) Liberalidades;
f) Produto das coimas aplicadas às instituições de crédito.
2 - Verificando-se uma situação de urgência, designadamente se puderem estar em causa aspectos de estabilidade sistémica, o Banco de Portugal poderá, nas condições definidas na sua Lei Orgânica, facultar temporariamente ao Fundo os recursos adequados à satisfação das suas necessidades imediatas.

(*) Nos termos do artigo 12º do Decreto-Lei nº 211-A/2008, de 3 de Novembro, publicado no Suplemento ao Diário da República, I Série, nº 213, de 3 de Novembro de 2008, até 31 de Dezembro de 2011, aos recursos do Fundo podem ainda acrescer complementarmente as transferências ou empréstimos do Tesouro.

Artigo 160.º
Contribuições iniciais

1 - No prazo de 30 dias a contar do registo do início da sua actividade, as instituições de crédito participantes entregarão ao Fundo uma contribuição inicial cujo valor será fixado por aviso do Banco de Portugal, sob proposta do Fundo.
2 - São dispensadas de contribuição inicial as instituições de crédito que resultem de operações de fusão, cisão ou transformação de participantes no Fundo.

Artigo 161.º
Contribuições periódicas

1 - As instituições de crédito participantes entregarão ao Fundo, até ao último dia útil do mês de Abril, uma contribuição anual.
2 - O valor da contribuição anual de cada instituição de crédito será em função do valor
médio dos saldos mensais dos depósitos do ano anterior, não considerando os depósitos excluídos nos termos do artigo 165º.
3 - O Banco de Portugal fixará, ouvidos o Fundo e as associações representativas das instituições de crédito participantes, os escalões da contribuição anual e dos respectivos limites máximos, podendo utilizar critérios de regressividade e atender à situação de solvabilidade das instituições.
4 - Até ao limite de 75% da contribuição anual e em termos a definir no aviso referido no número anterior, as instituições de crédito participantes poderão ser dispensadas de efectuar o respectivo pagamento no prazo estabelecido no n.º 1 desde que assumam o compromisso, irrevogável e caucionado por penhor de valores mobiliários, de pagamento ao Fundo, em qualquer momento em que este o solicite, da totalidade ou de parte do montante da contribuição que não tiver sido pago em numerário.

Artigo 162.º
Contribuições especiais

1 - Quando os recursos do Fundo se mostrem insuficientes para o cumprimento das suas obrigações, o Ministro das Finanças, sob proposta da comissão directiva, poderá determinar, mediante portaria, que as instituições de crédito participantes efectuem contribuições especiais, e definir os montantes, prestações, prazos e demais termos dessas contribuições.
2 - O valor global das contribuições especiais de uma instituição de crédito não poderá exceder, em cada período de exercício do Fundo, o valor da respectiva contribuição anual.
3- Sob proposta do Fundo, o Ministro das Finanças poderá isentar as novas instituições participantes, com excepção das referidas no n. 2 do artigo 160.º, da obrigação de efectuar contribuições especiais durante um período de três anos.

Artigo 163.º
Aplicação de recursos

Sem prejuízo do disposto no artigo 167.º-A, o Fundo aplicará os recursos disponíveis em operações financeiras, mediante plano de aplicações acordado com o Banco de Portugal.

Artigo 164º.
Depósitos garantidos

O Fundo garante, até aos limites previstos no artigo 166.º, o reembolso:
a) Dos depósitos captados em Portugal ou noutros Estados membros da Comunidade Europeia por instituições de crédito com sede em Portugal, sem prejuízo de, até 31 de Dezembro de 1999, a garantia dos que forem captados nestes Estados membros por sucursais das mencionadas instituições ter como limites o nível e o âmbito de cobertura oferecidos pelo sistema de garantia do país de acolhimento, se forem inferiores aos proporcionados pelo Fundo;
b) Dos depósitos captados em Portugal por sucursais referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1
do artigo 156.º;
c) Dos depósitos captados em Portugal por sucursais de instituições de crédito com sede noutros Estados membros da Comunidade Europeia que participem voluntariamente no Fundo, na parte que exceda a garantia prevista no sistema do país de origem.

 

Artigo 165.º
Depósitos excluídos da garantia

1 – Excluem-se da garantia de reembolso:

a) Os depósitos constituídos em seu nome e por sua conta dos investidores qualificados referidos no nº 1 do artigo 30º do Código dos Valores Mobiliários, bem como por entidades do sector público administrativo;
b) Os depósitos decorrentes de operações em relação às quais tenha sido proferida uma condenação penal, transitada em julgado, pela prática de actos de branqueamento de capitais;
c) Os depósitos efectuados junto de entidades não autorizadas para o efeito;
d) Os depósitos realizados directamente fora do âmbito territorial do artigo anterior, designadamente em jurisdição off shore, excepto se o depositante desconhecesse o destino desses depósitos;
e) Os depósitos de que sejam titulares os membros dos órgãos de administração ou fiscalização da instituição de crédito, accionistas que nela detenham participação, directa ou indirecta, não inferior a 2% do respectivo capital social, revisores oficiais de contas ao serviço da instituição, auditores externos que lhe prestem serviços de auditoria ou pessoas com estatuto semelhante noutras empresas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a instituição;
f) Os depósitos de que sejam titulares as pessoas ou entidades que tenham exercido as funções, detido as participações ou prestado os serviços referidos na alínea anterior nos quatro anos anteriores à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos, ou a adopção pelo Banco de Portugal de providências de recuperação e saneamento, nos termos da lei, e cuja acção ou omissão tenha estado na origem das dificuldades financeiras da instituição de crédito ou tenha contribuído para o agravamento de tal situação;
g) Os depósitos de que sejam titulares cônjuges, parentes ou afins em 1.º grau ou terceiros que actuem por conta de depositantes referidos na alínea anterior;
h) Os depósitos de que sejam titulares empresas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a instituição de crédito;
i) Os depósitos cujos titulares tenham sido responsáveis por factos relacionado com a instituição de crédito, ou que deles tenham tirado beneficio, directamente ou por interposta pessoa, e que estejam na origem das dificuldades financeiras ou tenham contribuído, por acção ou omissão no âmbito das suas responsabilidades, para o agravamento de tal situação;
j) Os depósitos relativamente aos quais o titular tenha abusivamente obtido da instituição de crédito, a título individual, taxas ou outras vantagens financeiras que tenham contribuído para agravar a situação financeira da instituição de crédito;
l) Os depósitos resultantes do resgate, integral ou parcial, de operações de investimento decorrentes de garantias de rendibilidade, bem como de garantias de reembolso de fundos afectos a operações de investimento que tenham sido abusivamente acordadas entre investidores e entidades participantes ou por estas concedidas, presumindo-se como tais as que tenham sido constituídas a partir do terceiro mês anterior à data em que os depósitos se tenham tornado indisponíveis, ou à data da adopção pelo Banco de Portugal de providências de recuperação e saneamento, nos termos da lei;
m) Os depósitos de titulares que actuem por conta de quaisquer pessoas ou entidades referidas nas alíneas anteriores.

2 – Nos casos em que existam dúvidas fundadas sobre a verificação de alguma das situações previstas no número anterior, o Fundo suspende a efectivação do reembolso ao depositante em causa até ser notificado de decisão judicial que reconheça o direito do depositante ao reembolso.
3 – Nos casos em que se encontre em curso um processo judicial ou contra-ordenacional pela prática de quaisquer actos relacionados com depósitos cobertos pelo Fundo em violação de norma legal ou regulamentar, o Fundo suspende a efectivação do reembolso ao depositante em causa até ser notificado do despacho de não pronúncia ou da decisão judicial de absolvição transitada em julgado.
4- Caso haja uma decisão judicial de não reconhecimento do direito à cobertura pelo Fundo, após a efectivação do reembolso, a operação de reembolso é revertida em benefício do Fundo.

 

Artigo 166.º
Limites da garantia

1 – O Fundo garante o reembolso da totalidade do valor global dos saldos em dinheiro de cada depositante, desde que esse valor não ultrapasse € 25 000 (Nos termos do artigo 12º do Decreto-Lei nº 211-A/2008, de 3 de Novembro, publicado no Suplemento ao Diário da República, I Série, nº 213, de 3 de Novembro de 2008, até 31 de Dezembro de 2011, o limite de garantia previsto neste nº 1, passa de €25 000 para €100 000).
2 – Para os efeitos do número anterior, considerar-se-ão os saldos existentes à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos.
3 – O valor referido no n.º 1 será determinado com observância dos seguintes critérios:
a) Considerar-se-á o conjunto das contas de depósito de que o interessado seja titular na instituição em causa, independentemente da sua modalidade;
b) Incluir-se-ão nos saldos dos depósitos os respectivos juros, contados até à data referida no n.º 2;
c) Serão convertidos em euros, ao câmbio da mesma data, os saldos de depósitos expressos em moeda estrangeira;
d) Na ausência de disposição em contrário, presumir-se-á que pertencem em partes iguais aos titulares os saldos das contas colectivas, conjuntas ou solidárias;
e) Se o titular da conta não for o titular do direito aos montantes depositados e este tiver sido identificado ou for identificável antes de verificada a indisponibilidade dos depósitos, a garantia cobre o titular do direito;
f) Se o direito tiver vários titulares, a parte imputável a cada um deles, nos termos da regra constante da alínea d), será tomada em consideração no cálculo do limite previsto no n.º 1;
g) Os depósitos numa conta à qual tenham acesso várias pessoas na qualidade de membros de uma associação ou de uma comissão especial desprovidos de personalidade jurídica são agregados como se tivessem sido feitos por um único depositante e não contam para efeitos do cálculo do limite previsto no n.º 1 aplicável a cada uma dessas pessoas.

Artigo 167.º
Efectivação do reembolso

1 - O reembolso deve ter lugar dentro dos seguintes prazos:
a) Uma parcela até € 10 000 de todos os depósitos abrangidos, no prazo máximo de sete dias;
b) O remanescente até ao limite fixado no nº 1 do artigo anterior, no prazo máximo de 20 dias úteis.
2 – O prazo referido no número anterior é contado da data em que os depósitos se tenham tornado indisponíveis, podendo o Fundo, em circunstâncias absolutamente excepcionais e relativamente a casos individuais, solicitar ao Banco de Portugal uma prorrogação daquele prazo, por período não superior a 10 dias úteis.
3 - Salvaguardando o prazo de prescrição estabelecido na lei geral, o termo do prazo previsto no número anterior não prejudica o direito dos depositantes a reclamarem do Fundo o montante que por este lhes for devido.
4 - Se o titular da conta ou do direito aos montantes depositados tiver sido pronunciado pela prática de actos de branqueamento de capitais, o Fundo suspenderá o reembolso do que lhe for devido até ao trânsito em julgado da sentença final.
5 - Considera-se que há indisponibilidade dos depósitos quando:
a) A instituição depositária, que por razões directamente relacionadas com a sua situação financeira, não tiver efectuado o respectivo reembolso nas condições legais e contratuais aplicáveis e o Banco de Portugal tiver verificado, no prazo máximo de cinco dias úteis após se ter certificado pela primeira vez dessa ocorrência, que a instituição não mostra ter possibilidade de restituir os depósitos nesse momento nem tem perspectivas de vir a fazê-lo nos dias mais próximos; ou
b) O Banco de Portugal tornar pública a decisão pela qual revogue a autorização da instituição depositária, caso tal publicação ocorra antes da verificação na alínea anterior; ou
c) Relativamente aos depósitos constituídos em sucursais de instituições de crédito com sede noutros Estados membros da Comunidade Europeia, for recebida uma declaração da autoridade de supervisão do país de origem comprovando que se encontram indisponíveis os depósitos captados por essa instituição.
6 – Caso se mostre adequado, o Banco de Portugal comunica ao Fundo qualquer situação verificada numa instituição de crédito que torne provável o accionamento da garantia de depósitos.
7 – A instituição depositária é obrigada a fornecer ao Fundo, no prazo de dois dias úteis e nos termos a definir por aviso do Banco de Portugal, uma relação completa dos créditos dos depositantes, bem como todas as demais informações de que aquele careça para satisfazer os seus compromissos, cabendo ao Fundo analisar a contabilidade da instituição e recolher nas instalações desta quaisquer outros elementos de informação relevantes.
8 – O Banco de Portugal, em colaboração com o Fundo, regula, fiscaliza e realiza testes periódicos à eficácia dos mecanismos a que se refere o número anterior, podendo determinar a realização desses testes pelas próprias instituições.
9 – O Fundo ficará subrogado nos direitos dos depositantes na medida dos reembolsos que tiver efectuado.

 

Artigo 167.º -A
Regra de assistência

1 - O Fundo poderá participar em operações que considere adequadas para eliminar situações de desequilíbrio financeiro em que se encontrem instituições de crédito participantes.
2 - O Fundo deve confinar as suas operações de apoio financeiro a casos em que exista forte probabilidade de as situações de desequilíbrio virem a ser eliminadas em curto período de tempo, os objectivos estejam perfeitamente definidos e delimitados e seja assegurada a forma de cessação do apoio do Fundo.
3 - A realização das operações de apoio financeiro a que se referem os números anteriores depende de decisão unânime dos membros da comissão directiva do Fundo, de parecer favorável da associação referida no n.º 1 do artigo 158.º e de o Banco de Portugal considerar essas operações adequadas à resolução das situações em causa.
6 – Sem prejuízo do disposto na parte final dos nºs 2 e 3, o apoio financeiro ao Sistema de Indemnização aos Investidores, previsto na alínea b) do nº 1 do art.º 155º é solicitado, em termos devidamente fundamentados, pela comissão directiva do Sistema ao membro do Governo responsável pela área das finanças que, caso se pronuncie favoravelmente, após audição prévia do Banco de Portugal e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o encaminha para decisão da comissão directiva do Fundo de Garantia de Depósitos.

Artigo 168.º
Serviços

O Banco de Portugal assegurará os serviços técnicos e administrativos indispensáveis ao bom funcionamento do Fundo.

Artigo 169.º
Períodos de exercício

Os períodos de exercício do Fundo correspondem ao ano civil.

Artigo 170.º
Plano de contas

O plano de contas do Fundo será organizado de modo a permitir identificar claramente a sua estrutura patrimonial e o seu funcionamento e a registar todas as operações realizadas.

Artigo 171.º
Fiscalização

O Conselho de Auditoria do Banco de Portugal acompanhará a actividade do Fundo, zelará pelo cumprimento das leis e regulamentos e emitirá parecer acerca das contas anuais.

Artigo 172.º
Relatório e contas

Até 31 de Março de cada ano, o Fundo apresentará ao Ministro das Finanças, para aprovação, relatório e contas referidos a 31 de Dezembro do ano anterior e acompanhados do parecer do Conselho de Auditoria do Banco de Portugal.

Artigo 173.º
Regulamentação

1 - O Ministro das Finanças aprovará por portaria e sob proposta da comissão directiva, os regulamentos necessários à actividade do Fundo.
2 - Compete igualmente ao Ministro das Finanças fixar as remunerações dos membros da comissão directiva.

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Regulamento do Fundo de Garantia de Depósitos

PORTARIA Nº 285-B/95 (2ª Série), de 19 de Setembro

Ao abrigo do disposto no nº 1 do artº 173º do Regime Geral das Instituições de Credito e Decreto-Lei 298/92, de 31.12:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1º É aprovado, sob proposta da comissão directiva do Fundo de Garantia de Depósitos, o Regulamento do mesmo Fundo, que é publicado em anexo à presente portaria.

2º É revogada a Portaria 176/94, publicada no DR, 2ª, 286, de 13.12.

3º A presente portaria produz efeitos desde 1.7.95.



Regulamento do Fundo de Garantia de Depósitos

 

 

 

Aprovado pela Portaria nº 285-B/95, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 530/2003 (2ª série), de 14 de Abril e pela Portaria nº 1426-B/2009 (Iª série), de 18 de Dezembro

 

CAPÍTULO I

Natureza e objecto

Artigo 1º - 1 - O Fundo de Garantia de Depósitos, adiante designado abreviadamente por Fundo, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira.

2 - O Fundo tem a sua sede em Lisboa e funciona junto do Banco de Portugal, que assegura os serviços técnicos e administrativos indispensáveis ao seu funcionamento.

Art. 2º - 1 - O Fundo tem por objecto garantir o reembolso dos depósitos constituídos nas instituições de crédito que nele participam, nas condições e de acordo com os limites estabelecidos no Regime Geral das Instituições de Credito e Sociedades Financeiras, adiante designado por Regime Geral, e respectivos diplomas regulamentares.

2 - O Fundo poderá igualmente colaborar, com carácter transitório, em acções destinadas e restabelecer as condições de solvabilidade e de liquidez das mesmas instituições e a prestar apoio financeiro ao Sistema de Indemnização aos Investidores, nos termos previstos, respectivamente, nas alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 155º e no artigo 167º - A do Regime Geral.

3 - Para os efeitos do disposto no presente Regulamento entende-se por depósitos os saldos credores que, nas condições legais e contratuais aplicáveis, devam ser restituídos pela instituição de crédito, e que consistam em disponibilidades monetárias existentes numa conta ou que resultem de situações transitórias decorrentes de operações bancárias normais.

4 - São abrangidos pelo disposto no número anterior os fundos representados por certificados emitidos pela instituição de crédito, mas não os representados por outros títulos de dívida por ela emitidos nem os débitos emergentes de aceites próprios ou de promissórias em circulação.

 

CAPÍTULO II

Instituições participantes e depósitos abrangidos e excluídos da garantia

Art. 3º - 1 - Participam obrigatoriamente no Fundo:

a) As instituições de crédito com sede em Portugal autorizadas a receberem depósitos;

b) As instituições de crédito com sede em países que não sejam membros da Comunidade Europeia, relativamente aos depósitos captados pelas suas sucursais em Portugal, salvo se esses depósitos estiverem cobertos por um sistema de garantia do país de origem em termos que o Banco de Portugal considere equivalentes aos proporcionados pelo Fundo e sem prejuízo de acordos bilaterais existentes sobre a matéria;

c) (Revogado pelo nº 1º da Portaria nº 530/2003).

2 - Em complemento da garantia prevista no sistema do país de origem, podem participar no Fundo as instituições de crédito com sede noutros Estados membros da Comunidade Europeia, relativamente aos depósitos captados pelas suas sucursais em Portugal, se o nível ou o âmbito daquela garantia forem inferiores aos proporcionados pelo Fundo.

3 - As instituições de crédito referidas no número anterior ficarão sujeitas às normas legais e regulamentares relativas ao Fundo.

4 - Se uma das instituições de crédito mencionadas no nº 2 for excluída do Fundo, os depósitos efectuados nas suas sucursais anteriormente à data da exclusão continuarão por ele garantidos até à data dos seus próximos vencimentos.

5 - O Fundo de Garantia de Depósitos cooperará, sempre que se mostre necessário, com outros organismos ou instituições que desempenhem funções análogas às suas no âmbito da garantia de depósitos, nos termos previstos no nº 6 do artigo 156º do Regime Geral.

Art. 4º - 1 - O Fundo garante, até aos limites previstos no Regime Geral, o reembolso:

a) Dos depósitos captados em Portugal ou noutros Estados membros da comunidade Europeia por instituições de crédito com sede em Portugal;

b) Dos depósitos captados em Portugal por sucursais referidas na alínea b) do nº 1 do art. 156º do Regime Geral;

c) Dos depósitos captados em Portugal por sucursais de instituições de crédito com sede noutros Estados membros da Comunidade Europeia que participem voluntariamente no Fundo, na parte que exceda a garantia no sistema do país de origem.

2 - Excluem-se da garantia de reembolso os depósitos relativamente aos quais se verifique alguma das situações previstas no artigo 165º do Regime Geral.

Art. 5º - 1 - O Fundo garante quaisquer depósitos, independentemente da sua modalidade, nomeadamente depósitos à ordem, com pré-aviso, a prazo, a prazo não mobilizáveis antecipadamente, em regime especial, poupança-habitação, de emigrantes, poupança-reformados, poupança-condomínio, outros depósitos de poupança, depósitos representados por certificados de depósito e depósitos obrigatórios.

2 - Os depósitos garantidos compreendem aqueles de que sejam titulares residentes ou não residentes, expressos em moeda nacional ou em moeda estrangeira.

CAPÍTULO III

Limite da garantia

Art. 6º - O Fundo garante o reembolso do valor dos saldos em dinheiro de cada depositante, nos termos do artigo 166º do Regime Geral.

CAPÍTULO IV

Recursos financeiros e endividamento do Fundo

Art. 7º - 1. O Fundo disporá dos seguintes recursos:

a) Contribuições iniciais das instituições de crédito participantes;

b) Contribuições periódicas especiais das instituições de crédito participantes;

c) Importâncias provenientes de empréstimo;

d) Rendimentos da aplicação de recursos;

e) Liberalidades; 

f) Produto das coimas aplicadas às instituições de crédito.

2.  Verificando-se uma situação de urgência, designadamente se puderem estar em causa aspectos de estabilidade sistémica, o Banco de Portugal poderá, nas condições definidas na sua Lei Orgânica, facultar temporariamente ao Fundo os recursos adequados à satisfação das suas necessidades imediatas.

Art. 7º. – A – 1 – Nas situações em que haja necessidade de recorrer às possibilidades de financiamento do Fundo previstas no nº 2 do artigo 12º do Decreto-Lei nº 211-A/2008, de 3 de Novembro, deve o Fundo de Garantia de Depósitos apresentar um pedido fundamentado à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, que se pronuncia no prazo de 10 dias a contar da data de recepção do pedido ou de informações complementares que hajam sido solicitadas.

 2 – Para os efeitos previstos no número anterior, deve o Fundo prestar à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças toda a informação que esta lhe solicite ou que o próprio considere relevante, sempre que seja interpelado para o efeito ou com a periodicidade que lhe seja fixada.

 
Art. 8º - As instituições de crédito participantes entregarão ao Fundo a contribuição inicial fixada pelo Banco de Portugal.

Art.  9º - 1 - As instituições participantes entregarão ao Fundo uma contribuição, de periodicidade anual, cujo valor será determinado de acordo com os escalões de contribuição que forem fixados pelo Banco de Portugal e em função dos saldos médios mensais dos depósitos do ano anterior, não considerando os depósitos excluídos nos termos do nº 2 do art. 4º.

2 - Até ao limite de 75% da contribuição anual e em termos a definir por aviso do Banco de Portugal, as instituições de crédito participantes poderão ser dispensadas de efectuar imediatamente o respectivo pagamento desde que assumam o compromisso, irrevogável e caucionado por penhor de valores mobiliários, de pagamento ao fundo, em qualquer momento em que este o solicite, da totalidade ou de parte do montante da contribuição que não tiver sido pago em numerário.

Art. 10º - O pagamento das contribuições das instituições participantes será efectuado por crédito de conta do Fundo, aberta no Banco de Portugal.

Art. 11º - O Fundo poderá propor ao Banco de Portugal, quando as disponibilidades acumuladas alcançarem um total tido como adequado aos seus fins, a redução do valor das contribuições anuais.

Art. 12º - 1 - A contracção de empréstimos prevista na al. c) do art. 7º só será realizada no caso de as disponibilidades do Fundo serem insuficientes relativamente às suas responsabilidades.

2 - O Fundo contrairá empréstimos preferencialmente junto das instituições participantes e na proporção do grau de participação de cada uma delas no Fundo, à data dos mesmos.

3 - Em caso de recurso do Fundo a outras entidades, os empréstimos serão preferencialmente garantidos pelas instituições de crédito participantes, na proporção referida no número anterior.

4 - Por grau de participação de uma instituição de crédito no Fundo entende-se a posição relativa da última contribuição anual que lhe tiver sido determinada no conjunto das contribuições anuais correspondentes das instituições participantes.

 

CAPÍTULO V

Novas entradas e saídas de participantes do Fundo
Art. 13º - 1 - As instituições de crédito que de futuro venham a integrar o Fundo pagar-lhe-ão, no prazo de 30 dias a contar do registo do início da sua actividade, uma contribuição inicial cujo valor será fixado por aviso do Banco de Portugal, sob proposta do Fundo.

2 - São dispensadas de contribuição inicial as instituições de crédito que resultem de operações de fusão, cisão ou transformação de participantes no Fundo.

3 - O Ministro das Finanças, sob proposta do Fundo, poderá isentar as novas instituições participantes, com excepção das referidas no número anterior, da obrigação de efectuar contribuições especiais durante um período de três anos.

Art. 14º - 1 -As instituições de crédito que saírem do Fundo:

a) Não têm direito a qualquer reembolso das contribuições que lhe tiverem pago, podendo o Fundo exigir-lhes o pagamento das parcelas das contribuições anuais que tiverem sido objecto de compromissos assumidos nos termos do nº 4 do art. 161º do Regime Geral;

b) As garantias que tiverem prestado, nos termos do nº 3 do art. 12º, mantêm-se enquanto não se extinguirem as obrigações garantidas.

2 - No caso de o Fundo se encontrar em dívida, em virtude empréstimos contraídos nos termos da al. c) do art. 7º, as instituições referidas no número anterior que neles não figurem nem como credoras nem como garantes deverão prestar garantia, quando da sua saída, relativamente a uma importância igual à parte que neles lhes caiba e correspondente ao seu grau de participação no Fundo nas datas de contracção de cada empréstimo.

 

CAPÍTULO VI

Efectivação e recusa do reembolso dos depósitos

Art. 15 - 1 - O reembolso deve ter lugar dentro dos prazos e nos termos previstos nos nºs 1 e 2 do artigo 167º do Regime Geral.

2 - Salvaguardando o prazo de prescrição estabelecido na lei geral, o termo do prazo previsto no número anterior não prejudica o direito dos depositantes a reclamarem do Fundo o montante que por este lhes for devido.

3 - Se o titular da conta ou do direito aos montantes depositados tiver sido pronunciado pela prática de actos de branqueamento de capitais, o Fundo suspenderá o reembolso do que lhe for devido até ao trânsito em julgado da sentença final.

4 - Considera-se que há indisponibilidade dos depósitos quando se verificar alguma das situações previstas no nº 5 do artigo 167º do Regime Geral.

Art. 16º - 1 - Para os efeitos dos nºs 1 e 2 do art. 166º do Regime Geral, devem considerar-se os saldos existentes na data e hora em que ocorrer a indisponibilidade dos depósitos, nos termos do nº 5 do artigo 167º do Regime Geral.

2 - O valor dos saldos em dinheiro de cada depositante é determinado com observância dos seguintes critérios:

a) Considerar-se-á o conjunto das contas de depósito de que o interessado seja titular em causa, independentemente da sua modalidade;

b) Considerar-se-ão os saldos disponíveis das contas à ordem, acrescidos ou diminuídos do montante das operações definitivas e irrevogáveis liquidadas em sistemas de pagamentos designados ao abrigo da Directiva nº 98/26/CE, nomeadamente no Sistema de Compensação Interbancária e no TARGET 2-PT, durante o dia em que se verificar a indisponibilidade;

c) Incluir-se-ão nos saldos dos depósitos os respectivos juros, contados até à data referida no nº 1;

d) Serão convertidos em euros, ao câmbio da mesma data, os saldos dos depósitos expressos em moeda estrangeira;

e) Na ausência de disposição em contrário, presumir-se-á que pertencem em partes iguais aos titulares os saldos das contas colectivas, quer conjuntas, quer solidárias;

f) Se o titular da conta não for o titular do direito aos montantes depositados e este tiver sido identificado ou for identificável antes de verificada a indisponibilidade dos depósitos, a garantia cobre o titular de direito; se o direito tiver vários titulares, a parte imputável a cada um deles, nos termos da regra constante da alínea anterior, será tomada em consideração no cálculo dos limites previstos nos nºs 1 e 2 do artº 166º do Regime Geral;

g) Os depósitos numa conta à qual tenham acesso várias pessoas na qualidade de membros de uma associação ou de uma comissão especial, desprovidas de personalidade jurídica, são agregados como se tivessem sido feitos por um único depositante e não contam para efeitos de cálculo dos limites previstos nos nºs 1 e 2 do art. 166º do Regime Geral aplicáveis a cada uma dessas pessoas.

3 – Para efeitos do disposto no artigo 166º do Regime Geral, são irrelevantes quaisquer alterações na titularidade dos depósitos que tenham lugar depois de ocorrer a indisponibilidade dos mesmos.

Art. 17º - 1- Em caso de indisponibilidade dos depósitos, a instituição depositária é obrigada a fornecer ao Fundo, no prazo de dois dias úteis, uma relação completa dos créditos dos depositantes, devidamente identificados, elaborada de acordo com as regras estabelecidas nos artigos 164º a 167º do Regime Geral e reportada à data da verificação daquela indisponibilidade.

2 - Para efeitos de cálculo dos montantes a reembolsar, os saldos dos depósitos em moeda estrangeira serão convertidos em euros, às taxas de câmbio oficiais em vigor à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos.

3 - O Fundo pode exigir à instituição de crédito depositária todas as informações de que necessitar, bem como analisar a contabilidade da instituição e recolher nas instalações desta outros elementos de informação relevantes.

4 - O Fundo poderá mandatar uma instituição de crédito participante para a realização das operações de reembolso, em condições a acordar.

5 - O Fundo publicitará em todos os balcões da instituição de crédito depositária e, pelo menos, num jornal de grande circulação no País, não só a indisponibilidade dos depósitos como também a operação de reembolso dos mesmos, o período durante o qual o reembolso se realizará e a instituição de crédito pagadora por ele designada.

6 - Os documentos relativos às condições e formalidades a cumprir com vista ao reembolso serão redigidos na língua ou nas línguas oficiais do país onde estiver constituído o depósito garantido.

7 - O Fundo comunicará a cada um dos depositantes a respectiva importância a receber, bem como a forma, o local e a data de pagamento.

8 - O Fundo ficará sub-rogado nos direitos dos depositantes na medida dos reembolsos que tiver efectuado.

9 - O reembolso dos depósitos será efectuado em euros.

10 – Caso sejam reembolsadas a depositantes importâncias não devidas nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, devem tais importâncias ser devolvidas ao Fundo no prazo máximo de cinco dias a contar da data da notificação que o Fundo fizer para esse efeito.

Art. 18º - Para as acções necessárias ao apuramento dos factos referidos na al. g) do nº 2 do art. 4º poderá o Fundo mandar entidade idónea, que apresentará as suas conclusões no prazo que lhe for fixado.


CAPÍTULO VII

Comissão directiva

Art. 19º - 1 - O Fundo é gerido por uma comissão directiva composta por três membros, sendo o presidente um elemento de conselho de administração do Banco de Portugal, por este designado, outro nomeado pelo Ministro das Finanças e um terceiro designado pela associação que em Portugal represente as instituições de crédito que, no seu conjunto, detenham o maior volume de depósitos garantidos. (Redacção dada pelo nº 2º da Portaria nº 530/2003).

2 - O presidente da comissão directiva é substituído, nas faltas ou impedimentos, pelo membro da comissão que ele designar ou, não havendo designação, pelo membro mais antigo e, em igualdade de circunstâncias, pelo mais velho.

3 - Os membros da comissão directiva exercem as respectivas funções por períodos, renováveis, de três anos.

4 - Os membros da comissão directiva manter-se-ão em exercício de funções, findo o período do seu mandato, até à posse de quem os substituir.

 5- Em caso de falecimento, exoneração ou impedimento prolongado de qualquer dos membros da comissão directiva, será nomeado substituto, que desempenhará funções até ao termo do mandato dos restantes ou até que cesse o impedimento.

Art. 20º - 1 - A comissão directiva tem reuniões ordinárias e extraordinárias.

2 - As reuniões ordinárias são convocadas pelo presidente e realizam-se mensalmente ou com periodicidade mais curta, se tal for deliberado pela comissão directiva.

3 - As reuniões são convocadas pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos outros membros da comissão directiva.

4 - As reuniões terão lugar na sede do Fundo ou noutro local que for indicado na convocatória.

5 - Para a comissão directiva deliberar validamente é suficiente a presença de dois dos seus membros.

6 - As deliberações da comissão directiva são tomadas por maioria de votos, tendo o presidente ou quem o substituir voto de qualidade.

7 - As actas das reuniões da comissão serão assinadas por todos os presentes.

Art. 21º - 1 - O Fundo obriga-se pela assinatura de dois membros da comissão directiva e pela assinatura de mandatários constituídos no âmbito e nos termos do correspondente mandato.

2 - Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um membro da comissão directiva.

Art. 22º - À comissão directiva compete adoptar as acções e medidas que se mostrem adequadas ao bom funcionamento e à realização do objecto do Fundo, designadamente:

a) Estabelecer a organização interna do Fundo e elaborar as instruções que julgar convenientes;

b) Obter das instituições participantes os documentos e toda a informação que considere necessários à actividade do Fundo, tendo em conta o preceituado na al. c) do nº 2 do art. 79º do Regime Geral, com obrigação para os agentes do Fundo de observar as normas do segredo bancário;

c)  Promover, de forma adequada, a publicação da relação inicial das instituições participantes, bem como das respectivas alterações;

d) Prestar parecer ao Banco de Portugal para a fixação dos escalões da contribuição anual, e dos respectivos limites máximos, de cada instituição participante;

e) Propor ao Ministro das Finanças a determinação de montantes, prestações, prazos e demais termos das contribuições especiais a efectuar pelas instituições participantes, quando os recursos do Fundo se mostrem insuficientes para o cumprimento das suas obrigações;

f) Solicitar ao Banco de Portugal informações sobre a situação económico-financeira das instituições participantes;

g) Comunicar ao Banco de Portugal as condutas das instituições participantes, no âmbito do objecto do Fundo, que entenda constituírem ilícitos de mera ordenação social;

h) Decidir do recurso à contracção de empréstimos pelo Fundo;
i) Aplicar os recursos disponíveis do Fundo em operações financeiras, segundo critérios de gestão e plano de aplicações acordados com o Banco de Portugal;

j) Em caso de indisponibilidade de depósitos, assegurar a realização de todos os procedimentos necessários à efectivação do reembolso dos mesmos, ou à sua recusa, no prazo estabelecido;

l) Estabelecer o plano de contas do Fundo;

m) Apresentar o relatório anual e contas do Fundo, até 31 de Março de cada ano, à aprovação do Ministro das Finanças, com o parecer do conselho de auditoria do Banco de Portugal;
n) Adquirir e alienar quaisquer bens e direitos, no âmbito da sua actividade;

o) Representar o Fundo, em juízo e fora dele.

Art. 23º - 1 - A comissão directiva pode encarregar algum ou alguns dos seus membros de certas matérias de gestão do Fundo.

2 - A comissão directiva pode delegar em qualquer dos seus membros a gestão corrente do Fundo.

3 - A comissão directiva pode constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes.

Art. 24º - Compete especialmente ao presidente da comissão directiva:

a) Representar a comissão directiva, em juízo ou fora dele;

b) Coordenar a actividade da comissão directiva e convocar e dirigir as respectivas reuniões;

c) Zelar pela correcta execução das deliberações da comissão directiva.

 

CAPÍTULO VIII

Fiscalização

Art. 25º - A fiscalização do Fundo cabe ao conselho de auditoria do Banco de Portugal, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Acompanhar o funcionamento do Fundo e zelar pelo cumprimento das leis e regulamentos que lhe são aplicáveis;

b) Solicitar reuniões periódicas ou ocasionais com a comissão directiva;

c) Chamar a atenção da comissão directiva para qualquer assunto que entenda dever ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão; 
d) Emitir parecer acerca dos relatórios e contas da actividade do Fundo.

 

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Art. 26º - As despesas de funcionamento do Fundo serão suportadas por este, quando não cobertas por força do disposto no nº 2 do art. 1º.

Art. 27º - A comissão directiva transmitirá instruções às instituições de crédito participantes, sempre que for necessário, mediante circular ou outra forma apropriada, nomeadamente no que se refere à informação periódica a enviar ao Fundo sobre a estrutura dos depósitos, segundo mapa e prazos de envio a definir pelo Fundo.

Avisos do Banco de Portugal:

Aviso nº 11/94
Resumo: Estabelece o valor da contribuição anual a entregar ao Fundo de Garantia de Depósitos pelas instituições participantes.

Aviso nº 9/95
Resumo: Altera os nºs 1, 11 e 12 e adita os nºs 13, 14 e 15 ao Aviso nº 11/94, que estabeleceu o valor da contribuição anual a entregar ao Fundo de Garantia de Depósitos pelas instituições participantes.

Aviso nº 10/95
Resumo: Regulamenta o pedido de adesão das instituições de crédito com sede noutros estados membros que possuam sucursal em Portugal.

Aviso nº 3/96
Resumo: Altera o nº 3 e revoga o nº 9 do Aviso nº 11/94, que estabeleceu o valor da contribuição anual, a entregar ao Fundo de Garantia de Depósitos pelas instituições participantes.

Aviso nº 4/96
Resumo: Altera o nº 12 do Aviso nº 11/94, na redacção dada pelo Aviso nº 9/95 relativamente ao limite da contribuição anual até ao qual as instituições participantes podem substituir o pagamento pelo compromisso irrevogável.

Aviso nº 7/2001
Resumo: Fixa em 50.000 euros o valor da contribuição inicial prevista no nº 1 do art. 160.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (DL nº 298/92, de 31-12). Revoga o Aviso nº 8/95, de 15.09.

Aviso nº 11/2003
Resumo: Modifica os números 3º e 5º do aviso nº 11/94, e fixa a taxa contributiva de base para determinação da contribuição anual do ano de 2004.

Aviso nº 5/2004
Resumo: Fixa a taxa contributiva de base para determinação das contribuições anuais de 2005 e modifica o Aviso nº 11/94.

Aviso nº 6/2004
Resumo: Altera o nº 13.º do Aviso nº 11/94, publicado no Diário da República, 2.ª série, nº 300 Supl., de 29-12-94, estabelecendo o caucionamento dos compromissos irrevogáveis de pagamento ao Fundo de Garantia de Depósitos.

Aviso nº 7/2005
Resumo: Dá nova redacção ao nº 3º do Aviso do Banco de Portugal nº 11/94, relativo à fixação da taxa máxima das contribuições anuais para o Fundo de Garantia de Depósitos.

Aviso nº 11/2005
Resumo: Regula as condições gerais de abertura de contas de depósito bancário nas instituições de crédito com sede ou sucursal em território nacional.

Aviso nº 4/2010
Resumo: O Banco de Portugal poderá fixar, através de Instrução, uma contribuição anual mínima

 

Instruções do Banco de Portugal:

Instrução nº 15/2008

 

Assunto: Limite do compromisso irrevogável de pagamento a aplicar nas contribuições do ano de 2009

Instrução nº 14/2008
Assunto:
Determinação da taxa contributiva para o ano de 2009 

 

Instrução nº 25/2007
Assunto:
Fixa o limite dos compromissos irrevogáveis de pagamento para o ano de 2008. 

Instrução nº 24/2007
Assunto:
Fixa a taxa contributiva de base para o ano de 2008. 

Instrução nº 12/2006
Assunto:
Fixa o limite dos compromissos irrevogáveis de pagamento para 2007. 

Instrução nº 11/2006
Assunto:
Fixa a taxa contributiva de base para 2007. 

Instrução nº 28/2005
Assunto:
Limite do compromisso irrevogável de pagamento - contribuição de 2006. 

Instrução nº 27/2005
Assunto:
Taxa contributiva de base para 2006. 

Instrução nº 4/2005
Assunto:
Regime especial de taxa contributiva reduzida. 

Instrução nº 23/2003
Assunto:
Limite do compromisso irrevogável de pagamento - contribuição 2004. 

Instrução nº 27/2002
Assunto:
Taxa contributiva de base para 2003. 

Instrução nº 26/2002
Assunto:
Limite do compromisso irrevogável de pagamento - contribuições 2003. 

 

 

Avisos Legais

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